quinta-feira, 28 de maio de 2020

Parecer contrário

Ministério Público do Rio de Janeiro se diz contra volta do Campeonato Carioca no momento.
Reunião na FERJ entre representantes dos clubes do Rio de Janeiro. (Foto: Ronald Lincoln)
MP-RJ recomenda à prefeitura e à federação do Rio que bola não volte a rolar "até que seja atestado pelos órgãos competentes a queda do número de casos" de coronavírus no estado.

O Ministério Público do Rio de Janeiro emitiu um comunicado nesta quinta-feira (28) recomendando que o Campeonato Carioca não seja retomado "até que seja atestado pelos órgãos competentes a queda do número de novos casos" de coronavírus no estado. 

A recomendação foi endereçada tanto para a prefeitura da cidade quanto para a federação de futebol do Rio.

Em Arbitral realizado na última segunda-feira, embora não tenham cravado uma data para retorno do campeonato, FERJ (Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro) e clubes debateram sobre a possibilidade de ter jogos em meados de junho. 

Contrários à volta, Botafogo e Fluminense não votaram na reunião.

Leia a íntegra da carta de recomendação do MP-RJ:

"CONSIDERANDO o teor do Inquérito Civil em epígrafe, instaurado com base nas reportagens jornalísticas e na nota publicada no sítio eletrônico na internet da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro - FERJ (anexo 1) que noticiaram a ocorrência de reunião, no último domingo, dia 24.05.2020, entre a Prefeitura do Rio de Janeiro, a FERJ e alguns dos clubes de futebol das séries A e B que disputam o Campeonato Carioca de Futebol, para debater acerca do retomada do referido campeonato para meados de junho deste ano, apesar da atual ‘Situação de Emergência’ em saúde no Estado do Rio de Janeiro devido à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO que, por meio do Decreto nº 46.973/2020, o Governo Estadual decretou ‘Situação de Emergência’ em saúde no Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e recomendou uma série de medidas voltadas ao isolamento social, dentre elas a suspensão de eventos desportivos, além de proibir a aglomeração de pessoas, a fim de reduzir o risco de contaminação da população pelo novo vírus.

CONSIDERANDO que, diante da necessidade de atualizar as medidas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública, em razão do aumento exponencial do número de contaminados e de mortes confirmadas pelo COVID-19, foi expedido o Decreto Estadual nº 47.006/2020 que prorrogou as medidas anteriormente adotadas, estabelecendo novas medidas de prevenção ao contágio e reconheceu a necessidade de manutenção da ‘Situação de Emergência’ no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

CONSIDERANDO que no âmbito do Município do Rio de Janeiro foi expedido o Decreto RIO n° 47263/2020 que, igualmente, declarou a ‘Situação de Emergência’ na capital fluminense em face da pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19.

CONSIDERANDO que o Centro de Operações Rio informa, através de seu sítio eletrônico na internet (anexo 3), que a capital fluminense permanece em ‘estágio de alerta’, desde as 18 horas do dia 16 de março de 2020, devido ao aumento do número de casos de COVID-19 na cidade.

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro informou, através do ‘Boletim Diário Novo Coronavírus’, publicado em seu sítio eletrônico na internet (anexo 4) que, até 26.05.2020, foram contabilizados 40.024 (quarenta mil e vinte e quatro) casos confirmados de contágio por COVID-19 no estado e 4.361 (quatro mil trezentos e sessenta e um) óbitos.

CONSIDERANDO que, diante do aumento exponencial do número de casos confirmados e mortes por COVID-19 e da necessidade de adoção de medidas mais rígidas para reduzir a contaminação da população em larga escala, o Ministério Público Estadual por meio da FORÇA TAREFA DE ATUAÇÃO INTEGRADA NA FISCALIZAÇÃO DAS AÇÕES ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19/MPRJ (FTCOVID-19/MPRJ) e da 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DA CIDADANIA DA CAPITAL expediu a Recomendação n° 28/2020 - FTCOVID-19/MPRJ, em 13.05.2020, ao Município do Rio de Janeiro, na pessoa do Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Marcelo Crivella, para edição de novo ato normativo complementar aos decretos anteriormente expedidos para incluir expressamente a adoção de novas medidas de recrudescimento ao isolamento social, com bloqueio total (‘lockdown’) de atividades não essenciais - tais como a atividade desportiva - e do fluxo de pessoas nas localidades do Município do Rio de Janeiro.

CONSIDERANDO que eventual retorno do Campeonato Carioca de Futebol 2020, ainda que sem público nas praças esportivas, na atual ‘Situação de Emergência’ em saúde em que se encontra o Município do Rio de Janeiro, diante do congraçamento típico dos eventos desportivos, fatalmente incentivará a aglomeração de pessoas no entorno dos estádios em dias de jogos e a quebra das regras de isolamento social e outras regras de prevenção ao COVID-19, podendo, assim, gerar risco à vida e à saúde do consumidor torcedor.

CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, prevista no artigo 129, III, da Constituição Federal (CRFB/88), artigos 81 e 82, I, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e artigos 1º, II, 5º, 6º e 7º, da Lei n. 7.347/1985.

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor-torcedor é garantia fundamental dos indivíduos, a ser promovida pelo Estado, prevista expressamente no artigo 5º, inciso XXXII, da CRFB/1988;

CONSIDERANDO a natureza cogente das normas do Código de Defesa do Consumidor, de ordem pública e interesse social, conforme dispõe seu art. 1º;

CONSIDERANDO o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º do CDC) e que o fornecedor deve buscar o aprimoramento na prestação do serviço e a harmonia na relação de consumo através da preservação dos direitos básicos do consumidor, sendo um deles a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI, CDC).

CONSIDERANDO que, consoante o disposto no art. 3º da Lei n. 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos do CDC, as entidades responsáveis pela organização da competição.

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 40 do Estatuto do Torcedor, a defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o CDC.

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor torcedor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (art. 6°, I, CDC).

CONSIDERANDO que o art. 13, da Lei 10.671/2003 - Estatuto do Torcedor, estabelece que o torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos antes, durante e depois da realização das partidas.

CONSIDERANDO que os fatos relatados são, em tese, passíveis de investigação e repressão por meio das medidas judiciais e extrajudiciais inseridas no âmbito das atribuições desta Promotoria de Justiça, eis que violadores de direitos coletivos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelo Promotor de Justiça subscritor da presente, nos termos do disposto nos artigos 127 da Constituição da República de 1988 e 82, I da Lei nº 8078/90, resolve, com fundamento no disposto no artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei n° 8625/93 e na Resolução nº 164/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que disciplina a expedição de recomendações.

RECOMENDAR

ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Marcelo Crivella e à Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro – FERJ, por meio de seu representante legal:

I – a suspensão do retorno do Campeonato Carioca de Futebol 2020 até que seja atestado pelos órgãos competentes da área da saúde a queda do número de novos casos de contaminação e de óbitos por COVID-19, sendo possível e recomendável a flexibilização, de forma segura, das normas de isolamento e distanciamento social, com a retomada das atividades não essenciais na capital fluminense, por meio de ato normativo pertinente do Poder Executivo.

Por fim, determino à secretaria desta Promotoria de Justiça:

a)Cientifique-se, via correio eletrônico, o Prefeito Municipal, Sr. Marcelo Crivella, pela Prefeitura do Rio de Janeiro, e à Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro – FERJ, por meio de seu representante legal, enviando-lhe cópia da presente Recomendação;

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020.

RODRIGO TERRA

Promotor de Justiça".

Reportagem: Globoesporte.globo.com

Adaptação: Eduardo Oliveira

Revisão de Texto: Ana Cristina Ribeiro

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